Wednesday, March 3, 2010

Não sabe lá muito bem que título dar a isto...x)


Artigo 37º da Constituição da República Portuguesa

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...) sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Posto isto, e considerando que o artigo 37º se encontra inserido no capítulo I do Título II dos Direitos , Liberdades e garantias da CRP, constituindo, assim, um direito fundamental  merecedor de tutela constitucional, esta tarde alguém cometeu o grave erro de incorrer numa inconstitucionalidade por violação directa de um preceito constitucional. Ora, enquanto defensora acérrima da nossa muy nobre e querida Lei Fundamental, fiquei profundamente "desagradada". Ou então não, e a questão é mesmo essa: a manifestação exagerada (segundo ele) do meu agrado.

Assim, que fique bem assente que tapares-me a boca é claramente inconstitucional. 
 Pimbas, embrulha!

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